O Art. 2º, I, da Lei nº 13.729/2006, afirma que a Polícia Militar do Ceará exerce a polícia ostensiva, preserva a ordem pública, protege a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garante os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exerce a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes. A afirmação inverte a ordem das responsabilidades, dando a entender que a polícia judiciária militar é uma atribuição menor, quando na verdade, é uma das missões fundamentais.
Art. 2º - São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais:
I - Polícia Militar do Ceará: exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes;