A primeira afirmativa está incorreta, pois o Art. 4º menciona que a Ficha de Informação constante no Anexo I faz parte deste Decreto. A segunda afirmativa está correta, conforme o Parágrafo único do Art. 3º, que especifica a inclusão obrigatória das datas e prazos de Inspeção de Saúde e Exame Toxicológico no Calendário. A terceira afirmativa está incorreta, uma vez que o Art. 5º, inciso I, alínea "a", estabelece 100 pontos por semestre para o tempo de efetivo serviço. A quarta afirmativa está correta, de acordo com o Art. 5º, inciso II, que pontua a titulação de nível superior conferida por instituição de ensino superior reconhecida por órgão competente.
Art. 3º, Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente, no Calendário mencionado no caput, as datas e prazos para organização e divulgação do Quadro de Acesso Geral, Inspeção de Saúde, Exame Toxicológico, e Apuração do Quantitativo de Promoções.
Art. 4° O militar estadual será pontuado conforme Ficha de Informação constante no Anexo I, deste Decreto, na forma do §1°, art.15, e art.16, da Lei nº15.797/2015.
Art. 5° Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir:
I - o tempo de efetivo serviço:
a) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data da nomeação ao primeiro posto ou graduação da Corporação, até o encerramento das alterações: 100 (cem) pontos por semestre;
II - titulação de nível superior conferida por instituição de ensino superior, reconhecida por órgão competente: 100 (cem) pontos;