A alternativa correta detalha uma competência expressa do Tribunal de Contas da União, que é a fiscalização do cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal por parte dos órgãos e entidades da União. As demais alternativas apresentam distorções ou omissões em relação ao texto legal. A segunda alternativa incorreta, por exemplo, contraria o disposto no inciso I do Art. 1º, que inclui o julgamento de contas mesmo na ausência de dano direto, desde que haja utilização de recursos públicos. A terceira alternativa incorreta diverge do inciso VIII do Art. 1º, que explicitamente excetua as nomeações para cargo de provimento em comissão. A quarta alternativa incorreta amplia indevidamente a jurisdição de acompanhamento de receitas para todas as instituições, diferentemente do inciso VII do Art. 1º que se refere àquelas sob sua jurisdição. A quinta alternativa incorreta não reflete o inciso II do Art. 1º, que permite a realização de auditorias por iniciativa própria ou por solicitação.
Art. 1ºAo Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
I - julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
II - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas casas ou das respectivas comissões, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
VII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante fiscalizações, ou por meio de demonstrativos próprios;
VIII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares federais ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
XIII - fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades da União, das normas da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;