A alternativa correta descreve a competência do Tribunal em representar o Poder competente sobre irregularidades ou abusos, inclusive os que envolvem ministros de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente, o que está conforme o inciso XVI do Art. 1º. As demais alternativas apresentam incorreções. A segunda alternativa incorreta modifica a realidade, pois o inciso XVII do Art. 1º não menciona ausência de comunicação. A terceira alternativa incorreta não corresponde ao texto do inciso XXII do Art. 1º, que prevê a comunicação à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. A quarta alternativa incorreta ignora a necessidade de apuração por parte do TCU após o recebimento da denúncia. A quinta alternativa incorreta não está de acordo com o inciso XXV do Art. 1º, que limita a consulta a matérias de sua competência.
Art. 1ºAo Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
XVI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, mesmo as de ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente;
XVII - aplicar aos responsáveis as sanções e adotar as medidas cautelares previstas neste Regimento;
XXII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, bem como sobre representações em geral;
XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência;