A afirmativa 1 está correta, conforme o Art. 1º, que estabelece o objetivo da Ordem de Serviço. A afirmativa 2 está incorreta, pois o Art. 2º afirma que a classificação prévia ocorre "de acordo com os assuntos em que forem cadastradas". A afirmativa 3 está correta, de acordo com o Art. 3º, que permite a restrição definida pelo classificador com justificativa. A afirmativa 4 está incorreta, pois o Art. 4º, inciso I, estabelece que a marcação em documentos físicos deve ser feita "na capa ou na primeira página" e exige um "carimbo contendo a indicação da restrição de acesso".
Art. 1º Esta Ordem de Serviço tem por objetivo dar diretrizes e instruções sobre a classificação e o tratamento de informações com restrição de acesso, sejam elas com grau de sigilo, segredo de justiça ou informações pessoais.
Art. 2º As informações que, por sua natureza, já possuem restrição de acesso, terão classificação prévia nos Sistemas onde são operadas, de acordo com os assuntos em que forem cadastradas.
Art. 3º Dependendo das circunstâncias, algumas informações terão restrição de acesso definida pelo classificador, com a devida justificativa.
Art. 4º
I - a marcação em documentos com grau de sigilo ou que contenham informações pessoais registrados em papel deverá ser feita, em fase de produção, na capa ou na primeira página, através de carimbo contendo a indicação da restrição de acesso ou de inserção de figura com a indicação da restrição, em cor contrastante, da seguinte forma: