O Art. 2º estabelece que as informações que já possuem restrição de acesso por natureza terão classificação prévia nos sistemas onde são operadas, vinculada aos assuntos em que são cadastradas. As demais opções descrevem outros procedimentos de classificação ou manuseio de informações, mas não a classificação prévia por natureza da informação.
Art. 2º As informações que, por sua natureza, já possuem restrição de acesso, terão classificação prévia nos Sistemas onde são operadas, de acordo com os assuntos em que forem cadastradas.