O artigo estabelece que as informações que, por sua própria natureza, já possuem restrição de acesso, terão sua classificação prévia realizada diretamente nos Sistemas em que são operadas, conforme os assuntos em que forem cadastradas.
Art. 2º As informações que, por sua natureza, já possuem restrição de acesso, terão classificação prévia nos Sistemas onde são operadas, de acordo com os assuntos em que forem cadastradas.