O Art. 1º institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, mas o Art. 2º e seus parágrafos, assim como o Art. 3º e seu parágrafo único, deixam claro que o Código se aplica não apenas a servidores efetivos, mas também a comissionados, temporários, requisitados, cedidos, estagiários e quaisquer pessoas que desenvolvam atividades junto ao TJPA. Portanto, a afirmação de que o Código se destina "exclusivamente" a servidores efetivos está incorreta.
Art. 1º - Instituir o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Art. 2º - Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do TJPA, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º, § 1º - Para os fins de aplicação deste Código, considera-se servidor quem exerça cargo efetivo ou cargo comissionado neste Tribunal, inclusive como temporário, requisitado e cedido.
Art. 3º - As normas de conduta estabelecidas neste Código também se aplicam a todas e quaisquer pessoas que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem estágio ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao TJPA de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que não remunerada.
Art. 3º, Parágrafo único - O presente Código integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todos os colaboradores do Tribunal.