A alternativa correta detalha a natureza dos Juizados Especiais da Fazenda Pública como órgãos da justiça comum, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, e sua criação pela União, Distrito Federal e Estados para diversas fases processuais. As demais alternativas apresentam distorções sobre a natureza, competência ou abrangência desses juizados.
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.