A afirmativa 1 está correta, pois o Art. 1º afirma que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais. A afirmativa 2 está incorreta, pois o Art. 2º, § 1º, I, exclui expressamente as ações de desapropriação e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A afirmativa 3 está correta, conforme o Art. 4º, que estabelece que, exceto nos casos do art. 3º (providências cautelares e antecipatórias), somente será admitido recurso contra a sentença. A afirmativa 4 está incorreta, uma vez que o Art. 5º, I, permite que microempresas e empresas de pequeno porte sejam partes autoras no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 1º - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º, § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;