A primeira afirmativa está correta, conforme o Art. 6º, § 2º, que permite a firmação direta de contratos quando não há concessão de exclusividade. A segunda afirmativa está incorreta, pois o Art. 6º, § 4º, exige que o licenciamento para exploração de criação de interesse da defesa nacional observe o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. A terceira afirmativa está correta, de acordo com o Art. 27-A, que estabelece que os procedimentos de prestação de contas devem ser realizados anualmente e preferencialmente por envio eletrônico. A quarta afirmativa está incorreta, uma vez que o Art. 1º deixa claro que a Lei busca estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 6º, § 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 6º, § 4º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 27-A. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)