A alternativa correta está alinhada com o Art. 1º, parágrafo único, inciso I, que preceitua a promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social. As demais alternativas apresentam distorções ou contradições em relação aos princípios estabelecidos na lei. A concentração de atividades contraria a descentralização do inciso IV; a priorização de atualização sem aperfeiçoamento ignora o inciso XI; o desestímulo à constituição de ambientes favoráveis à inovação vai de encontro ao inciso VIII; e a restrição do apoio aos inventores independentes é o oposto do inciso XIV.
Art. 1º, Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)