A definição de pessoa com deficiência para os fins desta lei complementar abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, ao interagir com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A chave é a interação dos impedimentos com as barreiras, resultando em obstrução da participação social.
Art. 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.