A afirmação está incorreta, pois a caracterização da pessoa com deficiência, para fins da lei, envolve a interação dos impedimentos com diversas barreiras, e não a ausência de interação, como sugerido.
Art. 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.