Cargo público é aquele criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, e com conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional. A ausência desses elementos impede que seja considerado um cargo público.
Art. 2° Para os fins desta lei: II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;