O Art. 4º, V, determina a "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição". A alternativa B contraria o Art. 4º, III. A alternativa C contraria o Art. 4º, VI. A alternativa D contraria o Art. 4º, XIII. A alternativa E contraria o Art. 4º, II, que permite a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, "salvo autorização em lei".
Art. 4º - Os processos administrativos deverão observar, entre outros, os seguinte critérios:
II - atendimento a finalidades de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção e interesse pessoal de agentes ou autoridades;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação em casos definitivamente decididos no âmbito da Administração;