A afirmativa 1 está incorreta, pois o Art. 1º e Art. 3º, inciso I, indicam que o plano abrange cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas, incluindo servidores estáveis enquadrados, mas o Art. 30, § 2º, menciona um "quadro suplementar em extinção" para servidores que não se enquadraram. A afirmativa 2 está incorreta, pois o Art. 3º, inciso V, estabelece que TODOS os fatos e atos administrativos referentes ao PCCR serão públicos. A afirmativa 3 está correta, conforme o Art. 27, § 10. A afirmativa 4 está incorreta, pois o Art. 27, § 7º, estabelece que os servidores indicados no inciso II que estiverem no exercício de outra função não farão jus à gratificação de risco de vida.
Art. 1º - Fica instituído o novo Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Pará, composto dos cargos efetivos, cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, e funções gratificadas.
Art. 3º - Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração são:
I - universalidade: integram o Plano os(as) servidores(as) efetivos(as) que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, incluindo os(as) servidores(as) estáveis que se adequaram no prazo previsto no art. 50 da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, do Estado do Pará;
V - publicidade e transparência: todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência.
Art. 27, § 7º - Os(As) servidores(as) indicados no inciso II do presente artigo que estiverem no exercício de outra função não farão jus à gratificação de risco de vida.
§ 10 - A gratificação de plantão será devida por dia de trabalho, atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação própria, sendo reajustável no mesmo percentual e data em que ocorrer a revisão geral anual na remuneração dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 30, § 2º - Os(as) servidores(as) que não se enquadraram no Plano instituído pela Lei Estadual nº 6.969, de 2007, integram o quadro suplementar em extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.