A afirmativa 1 está incorreta, pois a descrição se refere a desmembramento (§ 2º do Art. 2º), enquanto loteamento implica na abertura de novas vias (§ 1º do Art. 2º). A afirmativa 2 está correta, conforme o § 5º do Art. 2º, que lista vias de circulação e escoamento das águas pluviais como parte da infraestrutura básica. A afirmativa 3 está incorreta, pois o inciso III do Art. 4º permite que a reserva de faixa não edificável ao longo de rodovias, inicialmente de 15 metros, seja reduzida por lei municipal ou distrital até o limite mínimo de 5 metros de cada lado. A afirmativa 4 está correta, de acordo com o § 4º do Art. 4º, que prevê a instituição de limitações administrativas e direitos reais, como servidões de passagem, em lotes integrantes de condomínio de lotes em benefício do poder público.
Art. 2º, § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Art. 2º, § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 2º, § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência) Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Art. 4º, § 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)