A alternativa correta reflete o Art. 2º, caput, que lista proporcionalidade e ampla defesa entre os princípios, e o inciso X do parágrafo único, que assegura a ampla defesa. A segunda opção contradiz o inciso II do parágrafo único, que veda renúncia de competências sem autorização legal. A terceira distorce o inciso V, que torna a divulgação obrigatória, salvo sigilo constitucional. A quarta inverte o inciso XIII, que proíbe aplicação retroativa de nova interpretação. A quinta contraria o inciso XII, que prevê impulsão de ofício.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. <br> Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: <br> I - atuação conforme a lei e o Direito; <br> II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; <br> III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; <br> IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; <br> V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; <br> VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; <br> VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; <br> VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; <br> IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; <br> X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; <br> XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; <br> XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; <br> XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.