O conceito apresentado destaca a necessidade de ações universais e específicas para garantir igualdade de acesso aos direitos, com foco em grupos minoritários ou oprimidos, o que corresponde diretamente à definição de equidade no inciso I do artigo.
Art. 2º Para fins deste Programa, considera-se: <br> I - equidade: reconhecimento de que o acesso de todas as pessoas aos Direitos Humanos deve ser garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas a grupos minoritários ou historicamente oprimidos, a fim de lhes possibilitar o igual acesso aos direitos e às oportunidades previstas em lei; <br> II - diversidade: respeito à vida e à dignidade de todos os seres humanos, com o reconhecimento das diversas maneiras de ser e as constituições múltiplas de grupos sociais e suas manifestações, sejam elas culturais, políticas, religiosas, regionais, raciais, de gênero, etárias, comportamentais, entre outras; <br> III - raça: categoria utilizada para abordar as hierarquias sociais e os mecanismos de controle social baseados no fenótipo. Tem por objetivo assinalar aspectos que dizem respeito à forma como traço/cor de indivíduos e pode designar elementos que compõem as desigualdades sociais; <br> IV - etnia: modos de viver, costumes, afinidades linguísticas de um determinado povo que criam as condições de pertencimento; <br> V - gênero: conjunto de características socialmente construídas - muitas vezes negativas e subordinatórias - atribuídas artificialmente aos diferentes sexos, a depender das diversas posições sociais ocupadas por membros de um mesmo grupo; <br> VI - sexo: características biológicas (órgãos sexuais e reprodutivos, hormônios, cromossomos) dos seres humanos utilizadas para categorização (macho/fêmea); <br> VII - identidade de gênero: identificação com características socialmente atribuídas a determinado gênero – mesmo que de forma não alinhada com o sexo biológico de um indivíduo. Pessoas cisgênero são aquelas cuja identidade de gênero coincide com a atribuída no momento do nascimento. Pessoas transgênero são aquelas cuja identidade de gênero diverge da atribuída no momento do nascimento, independentemente da realização de cirurgias ou tratamentos médicos. Pessoas transgênero cuja identidade de gênero diverge dos gêneros binários (homem e mulher) são consideradas não binárias; <br> VIII - orientação sexual: refere-se à atração sexual e afetiva de um determinado indivíduo. Pessoas que se atraem pelo mesmo gênero são homossexuais; pessoas que se atraem pelo gênero oposto são heterossexuais; e pessoas que se atraem por ambos os gêneros são bissexuais; <br> IX - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; <br> X - etarismo: discriminação e preconceito baseado em idade, geralmente das gerações mais novas em relação às mais velhas; <br> XI - interseccionalidade: ferramenta analítica que busca compreender as consequências estruturais e dinâmicas decorrentes da interação entre dois ou mais sistemas de subordinação, como racismo, sexismo, cissexismo, capacitismo, etarismo e classe social, visibilizando a multiplicidade de experiências das pessoas e permitindo melhor compreender a complexidade das violências a que estão submetidas; <br> XII - transversalidade: integração dos conhecimentos e das diretrizes deste Programa ao conjunto das políticas e das estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.