Explicação: A alternativa correta está baseada no Art. 3º, inciso I, que define a área judiciária como serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, incluindo elaboração de pareceres jurídicos.
A alternativa sobre atividades administrativas na área judiciária é incorreta, pois essas atividades pertencem à área administrativa (Art. 3º, inciso III). A alternativa sobre apoio especializado é errada, pois o Art. 3º, inciso II, não exige formação superior, mas sim registro profissional ou habilidades específicas. A alternativa sobre registro em órgão fiscalizador para a área administrativa é incorreta, pois isso se aplica à área de apoio especializado. A alternativa sobre execução de mandados é errada, pois a área judiciária não se limita a essas atividades.
Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;
III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.