A alternativa correta reflete o disposto no Art. 1º, caput e § 1º, que define a subordinação da Polícia Militar à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, sua função de segurança interna e manutenção da ordem, e sua formação por alistamento voluntário em unidades de infantaria e cavalaria. A primeira alternativa incorreta distorce o texto, pois a Polícia Militar não é independente e não se destina à segurança externa (Art. 1º, caput). A segunda alternativa está errada, pois a lei exige brasileiros natos, não naturalizados, e o efetivo não pode exceder o do Exército (Art. 1º, § 1º e § 2º). A terceira alternativa é incorreta, pois a Polícia Militar é uma força auxiliar, não principal, e seu armamento é para funções policiais (Art. 1º, caput e § 1º). A quarta alternativa erra ao sugerir subordinação direta ao Exército e regulamentação federal exclusiva (Art. 1º, caput e § 5º).
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instítuida pela Lei nr. 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e considerada, de acôrdo com a legislação federal, fôrça auxiliar, reserva do Exército Nacional, situação esta que a obriga a atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina.
§ 1º. A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, matrícula no C.F.O.C. e preenchimento regular dos outros quadros, é constituida de serviços e corpos das armas de infantaria e cavalaria, além dos mais que lhes são peculiares, todos semelhantes aos do Exército, e em unidades com organização, equipamento e armamento próprios ao desempenho das funções policiais.
§ 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército em tempo de paz.
§ 3º. Os postos têm a mesma denominação e hierarquia dos do Exército, até coronel inclusive.
§ 4º. Os deveres, responsabilidades, direitos, vantagens, recompensas e prerrogativas dos militares da Corporação são regulados pelo presente Código.
§ 5º. Consideram-se subsidiários dêste Código os regulamentos da Corporação e os R.D.E. e Regulamentos de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)