O Art. 1º estabelece que a Polícia Militar, como força auxiliar e reserva do Exército Nacional, deve atender à convocação do Governo Federal em casos de guerra externa ou grave comoção intestina. As demais alternativas não estão previstas no artigo, sendo algumas relacionadas a outros contextos, como concursos (Art. 36) ou organização (Art. 10).
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instítuida pela Lei nr. 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e considerada, de acôrdo com a legislação federal, fôrça auxiliar, reserva do Exército Nacional, situação esta que a obriga a atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)