O Art. 1º, § 1º, estabelece que a Corporação é formada por alistamento voluntário de brasileiros natos para os quadros, como o de soldado de infantaria. As demais alternativas referem-se a outros tipos de ingresso (Art. 20, c; Art. 13; Art. 21, I) ou não estão previstas.
Art. 1º, § 1º. A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, matrícula no C.F.O.C. e preenchimento regular dos outros quadros, é constituida de serviços e corpos das armas de infantaria e cavalaria, além dos mais que lhes são peculiares, todos semelhantes aos do Exército, e em unidades com organização, equipamento e armamento próprios ao desempenho das funções policiais.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)