A alternativa correta está no Art. 1º, § 2º, que limita o efetivo e o armamento ao previsto para o Exército em tempo de paz. A primeira alternativa incorreta sugere efetivo ilimitado e armamento para guerra, sem base legal. A segunda erra ao citar tempo de guerra. A terceira é incorreta, pois o Comandante Geral não fixa o efetivo (Art. 10). A quarta alternativa erra ao atribuir a regulação ao Regulamento Interno, que é subsidiário (Art. 1º, § 5º).
Art. 1º, § 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército em tempo de paz.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)