O Art. 1º, § 2º, determina que o armamento de cada unidade não pode exceder o previsto para unidades equivalentes do Exército em tempo de paz. As demais alternativas introduzem condições não mencionadas no artigo, como aprovação do Conselho (Art. 35) ou aumento de efetivo (Art. 10).
Art. 1º, § 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército em tempo de paz.
(Redação dada pela Lei 1943 de 23/06/1954)