O § 3º do artigo 2º permite que a motivação da decisão seja constituída por declaração de concordância com pareceres ou notas técnicas, mas o caput do artigo exige que toda decisão seja motivada com fundamentos de mérito e jurídicos, indicando congruência entre normas e fatos.
Art. 2º - A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 1º - A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
§ 2º - A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º - A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.