O § 2º do artigo 2º estabelece que a motivação deve indicar normas, interpretação jurídica, jurisprudência ou doutrina, mas o uso do termo "ou" sugere que nem todos esses elementos são obrigatórios, sendo suficiente a indicação de fatos e normas, conforme o caput.
Art. 2º - A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
§ 2º - A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.