O parágrafo único do artigo 1º estabelece que a segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional. As demais alternativas introduzem jurisdições ou status não previstos.
Art. 1º, Parágrafo único. A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.