O parágrafo único do Art. 1º prevê que a função de polícia civil inclui a realização de diligências em todo o território nacional, sem restrições territoriais. As demais opções impõem condições não previstas ou limitam a atuação.
Art. 1º, Parágrafo único. A função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional.