O § 1º do Art. 2º estabelece que o delegado, na qualidade de autoridade policial, conduz a investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento, visando apurar circunstâncias, materialidade e autoria. As demais opções não correspondem.
Art. 2º, § 1º - Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.