O art. 1º estabelece que o NUSAC pode ser acionado a critério do Conselheiro Relator para processos com direitos disponíveis, sem exigir atuação obrigatória, delegação ao Judiciário, limitação a penais ou aprovação da Secretaria-Geral.
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, com vinculação à Secretaria Geral, o NÚCLEO PROVISÓRIO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS/NUSAC, com o objetivo de fomentar a solução alternativa e amigável dos conflitos, por meio da autocomposição, mediação e conciliação, nos processos de competência deste Conselho que envolvam direito de natureza disponível, a critério de cada Conselheiro Relator.