O Artigo I da Convenção expressamente menciona que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, quer seja cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, refutando a ideia de que sua aplicação se restringe apenas ao tempo de guerra.<br>
ARTIGO 1º - As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.<br>