A resposta que especifica "Órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos, de outro" está correta. O parágrafo único do Art. 1º detalha as partes que podem celebrar os convênios e contratos de repasse. A alternativa que menciona "apenas órgãos da administração pública federal com consórcios públicos" está incorreta, pois restringe o rol de convenentes. A opção que inclui "empresas privadas com fins lucrativos" está incorreta, visto que o parágrafo único limita a participação de entidades privadas às "sem fins lucrativos". A alternativa que considera "somente órgãos e entidades da administração pública federal e serviços sociais autônomos" também está incorreta por ser restritiva. A que se refere a "organizações da sociedade civil" está incorreta porque, embora se assemelhem, a Portaria cita "entidades privadas sem fins lucrativos" de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, e o Art. 2º, inciso II, estabelece regulamentação específica para organizações da sociedade civil.
Art. 1º, Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. (Incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024)<br>