A resposta que aponta "Aqueles celebrados antes da entrada em vigor da Portaria e os que possuem valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021" está correta. O Art. 2º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', estabelece expressamente a não aplicação das exigências da Portaria para convênios e contratos de repasse nessas duas situações. A alternativa que menciona "somente os que têm por objeto delegação de competência com geração de receita compartilhada" está incorreta, pois, embora se aplique a não aplicação, o inciso III, alínea 'a', do Art. 2º, não é a única hipótese. A que fala sobre "apenas os termos de colaboração e fomento com organizações da sociedade civil" está incorreta, pois o inciso II do Art. 2º trata desses instrumentos, mas a formulação "apenas" é restritiva e a questão pede as situações em que "as exigências [...] não se aplicam aos convênios e contratos de repasse". A alternativa que inclui "transferências de recursos da União para o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e os que tratem de parcerias público-privadas" está incorreta como resposta única, pois, embora essas situações estejam previstas, não são as únicas e a questão pergunta sobre convênios e contratos de repasse especificamente no inciso I. A que se refere a "apenas os homologados pelo Congresso Nacional com recursos inteiramente oriundos de fonte externa de financiamento" está incorreta pela restrição e por não ser a alínea 'b' do inciso III do Art. 2º a única hipótese.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:<br>I - às transferências de recursos operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse: (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024)<br>a) celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração; e (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024 )<br>b) celebrados com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser aplicada a regulamentação específica do regime simplificado (Redação dada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024);<br>