As ações do Procurador-Geral não estão em conformidade com a Lei Complementar nº 75/1993. Embora o Art. 22 assegure autonomia financeira ao MPU, isso não inclui a realização de operações de crédito sem autorização legal. O Art. 23 estabelece que o MPU elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, não prevendo complementação por operações de crédito. A distribuição igualitária dos recursos pode não atender ao princípio da eficiência administrativa. O Art. 23, § 3º determina um prazo específico para a prestação de contas, que não pode ser alterado unilateralmente pelo Procurador-Geral.
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:<br>I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;<br><br>Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.<br>§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.