A alternativa correta aponta para a falsificação ou alteração de documentos fiscais como conduta criminosa, conforme o inciso III do Art. 1º. As outras alternativas descrevem situações que não se enquadram completamente no crime ou apresentam distorções da norma. Por exemplo, omitir informação sobre rendas, bens ou fatos ou empregar outra fraude para eximir-se de pagamento de tributo está previsto no Art. 2º, I, e não no Art. 1º. A negação de fornecimento de nota fiscal é crime quando obrigatória, e não em qualquer situação. Inserir elementos precisos não constitui crime e a elaboração de documentos inexatos que não sejam utilizados não caracteriza a conduta criminosa do inciso IV.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;