A afirmativa 1 está correta, pois a Lei nº 13.260/2016 regulamenta o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, conforme o Art. 1º. A afirmativa 2 está incorreta, porque o § 2º do Art. 2º estabelece que a conduta individual ou coletiva em manifestações políticas com propósitos sociais ou reivindicatórios não se aplica ao disposto no artigo, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. A afirmativa 3 está correta, de acordo com o Art. 2º e o inciso IV do § 1º do Art. 2º, que define como ato de terrorismo sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, de portos ou aeroportos, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. A afirmativa 4 está incorreta, pois o inciso V do § 1º do Art. 2º prevê que a pena para atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Art. 2º, § 1º, IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
Art. 2º, § 1º, V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Art. 2º, § 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.