A afirmativa 1 está correta, conforme o Art. 1º, que indica que esta Lei reformula o conceito de organização terrorista. A afirmativa 2 está correta, de acordo com o Art. 2º, que define o terrorismo como a prática por um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia ou preconceito de raça, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. A afirmativa 3 está correta, conforme o Art. 2º e o inciso IV do § 1º do Art. 2º, que consideram ato de terrorismo sabotar o funcionamento de estações rodoviárias, com violência, expondo a perigo a incolumidade pública. A afirmativa 4 está incorreta, pois o Art. 3º prevê como crime promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista, sem menção de eventualidade como excludente.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Art. 2º, § 1º, IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.