A afirmativa 1 está correta, pois a Lei nº 13.260/2016 realmente regulamenta o terrorismo, dispondo sobre investigações, processos e redefinindo o conceito de organização terrorista. A afirmativa 2 está incorreta, pois o terrorismo é motivado por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, não se limitando apenas a raça e cor. A afirmativa 3 está correta, uma vez que os atos de terrorismo são praticados por um ou mais indivíduos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo a paz pública, entre outros. A afirmativa 4 está incorreta, pois a sabotagem de meios de transporte como estações rodoviárias ou aeroportos, mesmo que sem grave ameaça a pessoa, mas utilizando mecanismos cibernéticos, ainda pode ser considerada um ato de terrorismo.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal , disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Art. 2º, § 1º, IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;