A pesquisa científica com autorização prévia é permitida em unidades de proteção integral, conforme estabelecido no Art. 9º, § 3º da Lei 9.985/2000. As demais alternativas apresentam ações que são incompatíveis com os objetivos de preservação dessas unidades ou violam as restrições estabelecidas pela lei.
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.<br>§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.