A afirmativa 1 está correta, pois corresponde exatamente à definição de licenciamento ambiental apresentada no artigo 2º, inciso I. As afirmativas 2 e 3 estão incorretas, pois confundem os conceitos de atuação supletiva e subsidiária. A atuação supletiva, na verdade, refere-se à substituição do ente originalmente responsável, enquanto a atuação subsidiária visa auxiliar o ente originalmente responsável quando solicitado.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:<br><br>I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;<br><br>II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;<br><br>III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.