As contratações realizadas no exterior devem obedecer às peculiaridades locais e aos princípios básicos da Lei, conforme regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado, como previsto no § 2º do Art. 1º.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:<br>§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.