A afirmação está incorreta. Embora o Decreto permita a restrição de acesso a informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ele também estabelece que os órgãos devem divulgar proativamente informações sobre seus programas e projetos. O órgão deveria fornecer informações gerais sobre o projeto, resguardando apenas os dados específicos que possam comprometer a segurança.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:<br>II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.<br>Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.<br>§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:<br>II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;