A alternativa correta é a que descreve entidades privadas sem fins lucrativos que aplicam integralmente seus resultados na consecução de seus objetivos sociais, conforme Art. 2º, I, a. A opção errada sobre cooperativas distorce o Art. 2º, I, b, pois elas não distribuem excedentes. A referente a organizações religiosas omite a possibilidade de projetos sociais (Art. 2º, I, c). A acumulação para terceiros contradiz a aplicação integral (Art. 2º, I, a), e a priorização de trabalhadores urbanos é uma distorção do foco inclusivo do Art. 2º, I, b.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: <br> I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) <br> a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) <br> b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) <br> c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)