A prisão temporária é cabível por falta de residência fixa e crime listado na lei. <br>
Art. 1º, II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; <br> Art. 1º, III, a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); <br> (Vide ADI 3360) <br> (Vide ADI 4109) <br>