A alegação não é válida. A Convenção garante direitos e liberdades a toda pessoa sujeita à jurisdição do Estado-Parte, sem discriminação por origem nacional ou qualquer outra condição social. A situação migratória não exclui a proteção dos direitos fundamentais.
Art. 1º<br>1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.<br>2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.