A alternativa correta é o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), conforme definido no Art. 2º, inciso VIII, que descreve o TCAC como o ato jurídico pelo qual o compromitente reconhece a ofensa e se compromete a adequar seu comportamento. O auto de fiscalização (inciso I) dá origem ao processo infracional, não formaliza ajuste. O cronograma físico-financeiro (inciso V) detalha etapas de adequação, mas não é o documento de reconhecimento. A cláusula penal (inciso II) prevê sanções, e o CVCB não é mencionado no Art. 2º.
Art. 2.º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - auto de fiscalização: documento que dá origem ao processo administrativo infracional;
II - cláusula penal: disposição que prevê a sanção decorrente do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta;
III - compromissário: Comandante de Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta;
IV - compromitente: proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco que celebra termo de compromisso de ajustamento de conduta;
V - cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;
VI - dias úteis: são os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais;
VII - multa: sanção pecuniária decorrente da infração administrativa;
VIII - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC): ato jurídico pelo qual o Compromitente, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.