O cronograma físico-financeiro, definido no Art. 2º, inciso V, é o documento que detalha a ordem cronológica, prazos e valores das etapas de adequação, conforme a situação descrita. O auto de fiscalização (inciso I) inicia o processo infracional, não define prazos de adequação. O TCAC (inciso VIII) é o compromisso geral, mas não especifica prazos e valores detalhados. A cláusula penal (inciso II) trata de sanções, e o CLCB não é definido no Art. 2º.
Art. 2.º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - auto de fiscalização: documento que dá origem ao processo administrativo infracional;
II - cláusula penal: disposição que prevê a sanção decorrente do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta;
III - compromissário: Comandante de Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta;
IV - compromitente: proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco que celebra termo de compromisso de ajustamento de conduta;
V - cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;
VI - dias úteis: são os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais;
VII - multa: sanção pecuniária decorrente da infração administrativa;
VIII - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC): ato jurídico pelo qual o Compromitente, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.
Art. 2.º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - auto de fiscalização: documento que dá origem ao processo administrativo infracional;
II - cláusula penal: disposição que prevê a sanção decorrente do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta;
III - compromissário: Comandante de Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta;
IV - compromitente: proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco que celebra termo de compromisso de ajustamento de conduta;
V - cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;
VI - dias úteis: são os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais;
VII - multa: sanção pecuniária decorrente da infração administrativa;
VIII - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC): ato jurídico pelo qual o Compromitente, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.