A afirmação é incorreta, pois o inciso V do Art. 2º estabelece que o cronograma físico-financeiro é apresentado pelo Compromitente, e não pelo Comandante de Grupamento.
Art. 2.º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
V - cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;